SIGI VS. FII - O CATALISADOR QUE FALTAVA?

 

O investimento em imobiliário é visto, de forma relativamente generalizada, como uma forma adequada de diversificação do património face ao investimento em mercados financeiros. Mais especificamente, o investidor típico português tem uma fatia considerável do seu património alocado a ativos imobiliários.

 

Este pendor ou até predileção por esta classe de ativos não é casual, e explica-se pela aura de segurança que reveste a mesma e também por fatores seculares (multiplicidade de gerações a acumular património e, por conseguinte, a transmiti-lo sob a forma de heranças), já que a ubiquidade dos mercados financeiros em Portugal é relativamente recente.

 

Quando se refere a aura de segurança que o imobiliário detém prende-se pelo facto de, durante um largo período de tempo, se tratarem de ativos cuja tendência era de valorização constante (e daí a célebre frase de “nunca se perde dinheiro com imóveis”), aura que veio a ser abalada pelo crise do subprime de 2007- 2008.

 

Algumas das propriedades principais dos ativos (financeiros) que transacionam em mercados regulamentados é a sua standartização, liquidez, facilidade de transação. No fundo, e regra geral, esses títulos exigem pouco em termos de montante mínimo de investimento, são facilmente comparáveis entre si, transacionam de forma quase-contínua e o processo de compra/venda é muito simples.

 

Pelo contrário, o investimento direto em imóveis é extremamente oneroso, muito exigente em termos de alocação de capital, pouco líquido e não normalizado.

 

Até agora, a alternativa ao investimento direto em imobiliário passava pela figura dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII), que pelas suas características foram perdendo preponderância ao longo do tempo.

 

De facto, os FII tinham como propósito flexibilizar o investimento em imóveis, no entanto, a estrutura dos mesmos acaba por não cumprir com esse propósito, já que estes veículos têm tradicionalmente uma estrutura de custos elevada, liquidez limitada e condições de resgate substancialmente penalizadoras, limitações que ficaram ainda mais evidentes na crise de subprime 2007-2008.

 

Além de uma comissão de gestão anual, possuem, regra geral, comissões de subscrição e/ou resgate que podem chegar aos 5%.

 

Em termos de liquidez, além de terem requisitos de publicação de cotações menos estritos face a fundos de investimento mobiliários (FIM), sendo em alguns casos de periodicidade mensal. Também no que respeita a liquidez, entre o pedido de resgate e a liquidação financeira do mesmo pode em algumas situações existir uma diferença de 6 meses!

 

A oferta disponível para o investidor em Portugal, com as limitações referidas, aliada à atratividade que o mercado imobiliário tem vindo a patentear no passado recente levou a que se tenha promovido a criação de um regime que realmente possibilitasse o investimento de forma ágil, simplificada e pouco onerosa.

 

O regime que regula a criação e atuação das Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI) e que desembocou na criação de veículos que possibilitam o investimento no mercado imobiliário de forma simplificada, menos dispendiosa e mais flexível. Para conhecer em maior detalhe o Regime das SIGI clique aqui.

 

Fale connosco para saber mais sobre este novo paradigma que poderá trazer benefícios para o mercado como um todo, já que se poderá configurar como uma alternativa de investimento muito vantajosa para os investidores, mas também possibilitar uma maior dinamização do mercado imobiliário pela abertura ainda maior do mesmo aos mercados de capitais.